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CANAL DE DENÚNCIAS 

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Informação sobre a denúncia

 

Os canais de denúncia do Agrupamento de Escolas 2 de Beja integram o programa de cumprimento normativo, de acordo com Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09.12, com a finalidade de prevenir, detetar e sancionar os atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na Lei n.º 93/2021, de 20.12, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.10. Permitem também a denúncia de uma eventual violação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, de acordo com o plasmado na Lei n.º 73/2017, de 16.08, e no art.º 29.º, do Código do Trabalho (CT).

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Nos termos da referida lei, o Agrupamento de Escolas 2 de Beja disponibiliza canais de denúncia interna e externa aos denunciantes, garantindo-lhes as condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou o anonimato.

 

Antes de apresentar a sua denúncia tenha em conta o seguinte:

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Verifique se se enquadra como "denunciante" de acordo com o estabelecido no art.º 5.º, na Lei n.º 93/2021, de 20.12, pois caso contrário a denúncia apresentada pode não ser da competência do Agrupamento de Escolas 2 de Beja.

Verifique se a situação que vai denunciar tem enquadramento no art.º 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20.12, pois caso contrário a denúncia apresentada poderá não ser da competência do Agrupamento de Escolas 2 de Beja.

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A denúncia deve ser completa e fundamentada indicando, sempre que possível, toda a informação detalhada sobre os factos ocorridos e ser acompanhada do respetivo suporte documental ou outro, para que possa ser devidamente tratada pelo Agrupamento de Escolas 2 de Beja.

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1.   Quem pode denunciar?

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Os canais de denúncia destinam-se, de acordo com o art.º 5.º, da Lei n.º 93/2021, de 20.12, aos dirigentes, trabalhadores e colaboradores que exercem funções no Agrupamento de Escolas 2 de Beja, bem como a qualquer pessoa que, no âmbito da sua atividade profissional, se relacione, de alguma forma, com o agrupamento, fornecedores (ou quaisquer outras pessoas sob a supervisão e direção destes) e voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados).

 

2.   Como pode denunciar?

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Preferencialmente, por escrito, através de plataforma eletrónica (disponível no ponto 7) ou por via postal (envelope fechado com indicação “Não abrir”)  para Agrupamento de Escolas 2 de Beja.

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A/C Responsável pelas Denúncias

Rua S. João de Deus, s/n

7800 - 478 Beja

 

Verbalmente, através de ficheiro áudio de gravação de voz, remetido pela plataforma, ou, sempre que expressamente solicitado pelo denunciante, mediante marcação prévia com o Responsável pelas Denúncias, preferencialmente através do telefone +351 284 313 140 (das 10h às 12h30 e das 14h30 às 16h30), a efetivar na sede deste. A denúncia pode ser apresentada anonimamente ou com a identificação do denunciante.

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3.   O que pode ser denunciado?

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Os canais de denúncia devem ser utilizados para comunicar as irregularidades previstas na Lei n.º 93/2021, de 20.12, que traduzam violações do direito da União Europeia (art.º 1.º) e infrações tipificadas na lei (art.º 2.º), envolvam diretamente o Agrupamento de Escolas 2 de Beja. e resultem de informações obtidas no âmbito da atividade profissional do denunciante (n.º 1, do art.º 5.º).

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A denúncia pode ser referente a infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga prever.

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Podem, também, ser objeto de denúncia assuntos relacionados com eventual violação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, de acordo com o plasmado na Lei n.º 73/2017, de 16.08.

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4.   Quem faz o tratamento da denúncia?

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A receção e seguimento da denúncia é efetuada, apenas, pelo Responsável pelas Denúncias do Agrupamento de Escolas 2 de Beja., de forma imparcial e independente, estando assegurados procedimentos de salvaguarda em caso de eventual situação de conflito de interesses. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e dar seguimento à denúncia, de acordo com o art.º 18.º, do RGPDI..

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A denúncia relacionada com os membros do NACI ou do Conselho Diretivo devem ser comunicadas diretamente a entidade externa que disponha de canal de denúncia externa, nomeadamente a Inspeção-geral da Educação e Ciência.

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As denúncias referentes ao assédio e de acordo com o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, serão remetidas para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao Agrupamento de Escolas 2 de Beja.

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5.   Qual o prazo de resposta à denúncia de atos de corrupção e infrações conexas?

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O denunciante será notificado, no prazo máximo de 7 (sete) dias, da receção da denúncia.

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O Agrupamento de Escolas 2 de Beja, no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia, comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

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O denunciante pode requerer, a qualquer momento, a comunicação do resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a respetiva conclusão.

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6.   Que proteção é concedida ao denunciante?

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É garantida a proteção do denunciante, desde que este atue de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras e denuncie uma infração nos termos estabelecidos no art.º 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20.12, quanto a situações de corrupção, e da Lei n.º 73/2017, de 16.08, relativamente a situações de assédio.

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As medidas de apoio a denunciantes de infrações, por atos de corrupção ou infrações conexas, estão previstas no art.º 22.º, do RGPDI. Desde logo, os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica, podendo igualmente beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, art.º 21.º, do RGPDI.

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Os denunciantes e as testemunhas referentes ao assédio, de acordo com o art.º 29.º, do CT, beneficiam de proteção disciplinar, quer em processo contraordenacional, quer judicial, mas estabelece-se a ressalva de que esta proteção não é aplicável se atuarem com dolo, sendo que esta proteção tem como limite a data do trânsito em julgado da decisão.

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7.   Como efetuar uma denúncia online?

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Através do seguinte link: Denúncia Interna

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